Busca e apreensão revertida em indenização para caminhoneiro: banco terá que pagar valor do veículo acrescido de multa de 50%
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento a recurso de apelação movido por um caminhoneiro autônomo contra a instituição financeira OMNI S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, revertendo por completo o resultado de uma ação de busca e apreensão. A decisão, publicada em 22 de junho de 2026, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato de financiamento de um caminhão Volvo FH 440 Globetrotter e determinou que o banco indenize o motorista pelo valor de mercado do veículo, acrescido de multa de 50%.
Para entender os desdobramentos do caso, conversamos com o advogado **Diego R. Michelin**, especialista em direito do agronegócio e responsável pela defesa do produtor rural e transportador na causa.
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**Como começou esse caso?**
“O cliente é um caminhoneiro que financiou seu Volvo FH 440 junto à OMNI em dezembro de 2022. Como muitos trabalhadores autônomos, ele passou por dificuldades para manter os pagamentos em dia e acabou sendo alvo de uma ação de busca e apreensão. Só que, ao analisarmos o contrato a fundo, identificamos algo muito grave: a taxa de juros remuneratórios pactuada era de 39,62% ao ano — mais de três vezes e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo tipo de operação na época, que era de apenas 11,40% ao ano.”
**Isso é considerado abusivo pela Justiça?**
“O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que juros acima de 12% ao ano não são, por si só, abusivos — é a Súmula 382. Mas a própria 7ª Câmara Cível do TJPR tem entendimento consolidado de que taxas superiores a uma vez e meia a média de mercado configuram onerosidade excessiva. No nosso caso, a taxa contratada superava em muito esse parâmetro. Isso caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.”
**E o que isso muda na prática para o caso da busca e apreensão?**
“Esse é o ponto central da vitória. O Tema Repetitivo nº 28 do STJ estabelece que o reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual — ou seja, juros e capitalização — descaracteriza a mora do devedor. Sem mora comprovada, não existe pressuposto para a busca e apreensão. Por isso, o Tribunal julgou improcedente a ação da instituição financeira.”
**O caminhão já havia sido vendido pelo banco. Como fica essa situação?**
“Exatamente aí está o segundo grande ganho para o cliente. Como o veículo já havia sido alienado pela instituição financeira, a obrigação de devolução se converteu em perdas e danos. O banco terá que pagar o valor de mercado do caminhão, conforme a Tabela FIPE vigente à época da apreensão, devidamente atualizado — e ainda acrescido de multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. É uma penalidade severa para instituições que promovem busca e apreensão sem que a mora esteja de fato caracterizada.”
**A decisão também trata dos honorários advocatícios?**
“Sim. Com a reversão total do resultado, houve inversão do ônus da sucumbência: a OMNI foi condenada a arcar com custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa. Além disso, na reconvenção — em que pedimos a revisão dos juros e a repetição em dobro dos valores pagos a maior — o Tribunal reconheceu sucumbência recíproca, já que o pedido de revisão foi acolhido, mas a repetição em dobro foi negada, sendo mantida a restituição simples.”
**Qual a mensagem que esse caso deixa para outros produtores rurais e transportadores endividados?**
“Que vale a pena questionar as condições dos contratos de financiamento antes de aceitar passivamente uma busca e apreensão. Muitos motoristas e produtores acabam perdendo o bem de trabalho — no caso, o próprio caminhão que gera o sustento da família — por conta de taxas de juros que sequer condizem com a média de mercado. A revisão contratual é um direito assegurado pelo CDC e pelo princípio da função social do contrato, e decisões como essa mostram que o Judiciário está atento a esse tipo de abuso.”
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*A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Câmara Cível do TJPR, sob relatoria do Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, nos autos da Apelação Cível nº 0000157-29.2025.8.16.0081.*
Nota encaminhada pelo Advogado Dr Diego Rafael Michelin.




