Justiça atende pedido do MPPR e suspende ato do prefeito de Corumbataí do Sul que nomeou como secretária municipal sua filha de 18 anos

 Justiça atende pedido do MPPR e suspende ato do prefeito de Corumbataí do Sul que nomeou como secretária municipal sua filha de 18 anos

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Atendendo pedido formulado pelo Ministério Público do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça de Barbosa Ferraz, no Centro-Ocidental do estado, a Justiça determinou liminarmente a suspensão do ato do prefeito de Corumbataí do Sul (município da comarca) que nomeou a própria filha, de apenas 18 anos, para o cargo de secretária de Ação Social. Além da pouca idade, ela não possui qualquer qualificação técnica ou experiência para o cargo – configurando-se, como aponta o MPPR, clara prática de nepotismo.

A decisão judicial alega que, instada a comprovar sua qualificação, a requerida limitou-se “a afirmar que atualmente, e de forma concomitante ao exercício do cargo, cursa graduação de Enfermagem, curso que […] não possui relação direta com a administração da assistência de social de um município, onde se demanda conhecimento técnico dos princípios de assistência social, de toda a legislação pertinente, bem como uma noção básica de gestão de pessoas, eis que o cargo em questão é em tese de ‘chefia’ de toda uma repartição da administração pública”.

Ela também apresentou “declarações emitidas por funcionários municipais, que coincidentemente são a ela subordinados, e, ainda, certidão de realização de curso com atividades de 5 horas na área da assistência social e declaração de matrícula realizada em 28/06/2021 no curso de Serviço Social”. O prefeito, por sua vez, “se limitou a afirmar que a requerida seria sim capacitada, pois na sua visão parcial de genitor que lhe acompanha diariamente, acredita em seu potencial”.

Nepotismo – O Juízo considerou que a secretária “somente ocupa o cargo em razão de ser filha do prefeito de Corumbataí do Sul, que também já nomeou anteriormente sua mulher para outro cargo em comissão no mesmo Município”, ressaltando que “as declarações emitidas por funcionários, ainda que concursados, mas subordinados à requerida não são capazes de comprovar sua qualificação técnica, eis que não há documentos atestando o exercício anterior de função em área similar, além de se tratar de ato produzido de forma unilateral”, bem como que “a simples matrícula em curso de Serviço Social, ainda que demonstre iniciativa positiva de sua parte, não faz com que a requerida esteja automaticamente qualificada para o exercício do cargo, eis que se faz necessária a efetiva realização de ao menos parte da graduação para se pressupor algum conhecimento técnico na área”.

Assessoria de Comunicação

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