Copel pode continuar a praticar preços cobrados pelo uso de seus postes
A Companhia Paranaense de Energia (Copel) pode continuar a praticar os preços cobrados de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações pelo uso de seus postes. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou a medida cautelar que determinou que a companhia se abstivesse de praticar valores superiores aos determinados pela Resolução Conjunta nº 4/14 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
A medida liminar havia sido expedida porque o TCE-PR acolhera pedido feito em Denúncia formulada por empresa fornecedora de serviços de internet. A peticionária alegara que estava pagando à estatal, pela utilização dos postes, preços maiores do que aqueles cobrados de suas concorrentes.
Em juízo preliminar, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, tinha entendido que haveria uma aparente diversidade no tratamento dado à denunciante e a outra empresa prestadora dos mesmos serviços de telecomunicação, o que afrontaria o disposto na Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), na qual está previsto que prestadores de serviços de telecomunicações teriam direito ao compartilhamento da infraestrutura a preços justos e razoáveis.
Em 14 de dezembro de 2022 a decisão liminar expedida por Amaral foi homologada, de forma unânime, pelos membros do Tribunal Pleno do TCE-PR na Sessão Ordinária nº 35/22 do órgão colegiado. Dois dias depois, a Copel Distribuição S.A. ingressou com pedido de reconsideração da decisão contida no Acórdão nº 3260/22 – Tribunal Pleno.
Na nova decisão, o relator confirmou que a Copel demonstrou, no processo de Denúncia, que o eventual valor inferior cobrado de uma das operadoras, que serviu como comparativo nos autos, foi estabelecido em decisão judicial precária do Tribunal de Justiça do Estado Paraná; e que a demanda ainda em discussão no âmbito judicial.
Portanto, Amaral afirmou que os elementos trazidos ao processo sugerem que a Copel pratica o mesmo preço para todas as empresas; e que é excepcional e peculiar a situação do valor praticado com a empresa que serviu de comparação.
Em razão disso, o conselheiro considerou que deve ser afastada a alegação de aparente precificação discriminatória realizada pela companhia, em tese, que teria justificado a concessão da cautelar; e não está mais evidenciada a plausibilidade do direito necessária para a concessão da liminar. Portanto, em 13 de março ele emitiu despacho para suspender a cautelar, que foi homologado pelos conselheiros na Sessão nº 7/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada nesta quarta-feira (22 de março).