Cautelar suspende licitação de Apucarana para manutenção da iluminação pública
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende licitação do Município de Apucarana (Região Norte) para a contratação de empresa para a prestação de serviços operacionais de iluminação pública e a execução de manutenção permanente, além de melhorias e substituição de luminárias por tecnologia LED, com fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos e ferramentas. O valor máximo estimado da licitação é de R$ 4.210.186,75.
A medida cautelar foi tomada em razão de exigências que podem restringir a competitividade da licitação. A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivens Linhares, em 28 de julho, e homologada na sessão ordinária nº 24/2018 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência nesta quarta-feira (4 de agosto).
O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Trajeto Engenharia e Comércio Eireli em face da Concorrência Pública nº 10/2021 da Prefeitura de Apucarana, por meio da qual apontou a exigência, para qualificação técnica, de atestados compatíveis com fornecimento e instalação de iluminação com aplicação de equipamento DMX.
A representante afirmou que também foram exigidos para habilitação certificações e laudos para comprovar todos os parâmetros mecânicos, elétricos e fotométricos, por meio de testes de laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas (Inmetro). Além disso, ressaltou que consta no Termo de Referência a descrição das características de luminárias de LED viárias, que não constam na planilha orçamentária.
Segundo a representação, não foi apresentado orçamento com valores estimados para contratação e nem disponibilizada planilha com os valores que compõem os preços. Também estariam faltando informações do projeto básico, em razão da ausência de apresentação das características técnicas de quatro itens, e dos locais onde serão instaladas as luminárias; e não há correspondência entre o projeto básico e a planilha que consta no edital.
Linhares considerou que parece haver restrição em relação ao tipo de equipamento a ser utilizado nos serviços, que deveria ser devidamente justificada quanto à sua imprescindibilidade. Ele também destacou que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é clara no sentido da impossibilidade de fixação de exigências de habilitação que se refiram ao objeto e não ao próprio licitante, que representem custos desnecessários antes da celebração do contrato.
O conselheiro frisou que, realmente, parece existir a previsão do fornecimento de bens no Termo de Referência que não constam na planilha que integra o Memorial Descritivo e vice-versa, além de não haver a indicação, ainda que estimativa ou preliminar, da localização das luminárias a serem instaladas.
O relator salientou, ainda, que deve constar na licitação orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
Finalmente, o relator determinou a intimação do município, para que comprove o cumprimento da medida liminar; e a sua citação, para que apresente defesa em contraditório. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a liminar seja revogada antes disso.
Fonte: TCE